- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno 0001061-64.2019.5.05.0421, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. O artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, regulamentando o artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que os agentes comunitários de saúde " […] submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ". Na hipótese dos autos, não se constata a existência de lei local anterior que determine a contratação dos agentes comunitários de saúde sob o vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesse passo, tendo o reclamante sido contratado sob o regime celetista e ante a ausência de lei local anterior que estabelecesse o regime jurídico-administrativo entre o reclamante e o município reclamado, é de rigor o reconhecimento da competência material desta Justiça Especializada para apreciar a causa. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 608 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O STF, em 13.11.2014, no julgamento do Tema nº 608 de repercussão geral, firmou a tese de que "tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário". Todavia, no mesmo decisum , foi fixada modulação dos efeitos da decisão, que passou a ter eficácia nos seguintes termos: " A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão ". Em razão do julgamento do Tema nº 608 de repercussão geral, o TST, no ano de 2015, reeditou a Súmula nº 362, que, no item II, passou a estabelecer que " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". Assim, nos contratos de trabalho celebrados entre 13/11/1989 e 13/11/2014 (no caso concreto, o contrato foi firmado em 05.08.2011), para postular os depósitos do FGTS de todo o contrato - com a incidência, portanto, da prescrição trintenária -, o trabalhador deveria ter ajuizado a ação até 13/11/2019 ( in casu , a reclamação foi protocolada em 03/04/2019). A contrario sensu , para os contratos formalizados naquele período, de 13/11/1989 a 13/11/2014, a prescrição quinquenal somente incidiria se o trabalhador, com o vínculo empregatício ainda em vigor à época, tivesse protocolado a ação após 13/11/2019. Já para os contratos iniciados a partir de 13/11/2014, aplica-se, desde logo e exclusivamente, a prescrição quinquenal. Na hipótese dos autos, inquestionável a aplicação da prescrição trintenária, por encampar contrato de trabalho celebrado antes de 13/11/2014 (em 05.08.2011) e com ação ajuizada antes de 13/11/2019 (em 03.04.2019). Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001061-64.2019.5.05.0421. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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