JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010126-20.2022.5.15.0124

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010126-20.2022.5.15.0124, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - EDUCADORA INFANTIL II - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. 1. A reclamante - ocupante do cargo de educadora infantil II do município de Penápolis/SP - postula o pagamento de diferenças salariais, com base na Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738, expressamente prevê que " por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional ". 3. Portanto, para fazer jus aos benefícios da Lei nº 11.738/2008, é imprescindível que o profissional atue nas áreas de docência ou de suporte pedagógico à docência, compreendendo-se por docência as atividades de ensino e magistério, conforme já definido no âmbito da 2ª Turma do TST (AIRR-10560-26.2018.5.15.0099, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021). 4. Acrescente-se que a 2ª Turma do TST vem manifestando o entendimento de que " o art. 208, I e IV, da CF traz a distinção dos conceitos de ' educação básica' e ' educação infantil em creche e pré-escola' . Assim, as diretrizes da Lei nº 11.738/2008 não se aplicam ao educador infantil em creche, mas tão somente aos profissionais do magistério de educação básica " (RR-11819-27.2016.5.15.0099, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022). 5. No caso concreto, após analisar o edital do concurso público prestado pela reclamante, a lei municipal nº 1.707/2011 e a prova dos autos, o Tribunal Regional asseverou o seguinte: " Incontroverso nos autos que a autora foi admitida pelo Município de Penápolis em 07/03/2012, por meio de concurso público, para exercer a função de Educadora Infantil II, tendo como requisito mínimo o ensino médio completo com magistério (...). verifica-se que as atividades realizadas pela reclamante como educadora infantil, com atuação com crianças em berçário e maternal (vide documentos de fls. 45/50), embora altamente relevantes, não se equiparam àquelas tipificadas no §2º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, pois não implicam em atividade de docência ou suporte pedagógico em sentido estrito, ainda que a autora tenha curso superior em Pedagogia ". 6. Nesse contexto, afastada a premissa básica de que a reclamante desempenhasse atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, não lhe é devido o direito previsto no art. 1º da Lei nº 11.738/2008. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010126-20.2022.5.15.0124. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011088-18.2016.5.15.0071

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 23/02/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TS…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-98.2018.5.15.0112

2ª Turma · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 24/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.738/2008 AOS OCUPANTES DO CARGO DE MONITOR DE CRECHE (EDUCADOR INFANTIL II - TRABALHO COM CRIANÇAS DE CRECHE), TENDO EM VISTA O NÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA. Segundo o Tribunal Regional, as atividades desempenhadas pela Reclamante como monitora de creche (educador infantil II, trabalha…

Agravo 0012163-11.2017.5.15.0022

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 26/04/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EDUCADORA INFANTIL EM CRECHE. HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO DA LEI 11.738/2008 - NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DESTINADA A ATIVIDADES EXTRACLASSE. Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008, são considerados profissionais do magistério público da educação básica " aqueles que desempenham as atividades de docência isto é, d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010991-74.2016.5.15.0117

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 17/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE JORNADA. O Regional concluiu que a reclamante faz jus ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008. Em face do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que a reclamante foi contratada para o cargo de "educadora em creches municipais" e é portadora de habilitação suficiente, enquadr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010751-48.2022.5.15.0029

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 29/05/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS . AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. ENQUADRAMENTO. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Ag…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.