- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010126-20.2022.5.15.0124, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - EDUCADORA INFANTIL II - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. 1. A reclamante - ocupante do cargo de educadora infantil II do município de Penápolis/SP - postula o pagamento de diferenças salariais, com base na Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738, expressamente prevê que " por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional ". 3. Portanto, para fazer jus aos benefícios da Lei nº 11.738/2008, é imprescindível que o profissional atue nas áreas de docência ou de suporte pedagógico à docência, compreendendo-se por docência as atividades de ensino e magistério, conforme já definido no âmbito da 2ª Turma do TST (AIRR-10560-26.2018.5.15.0099, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021). 4. Acrescente-se que a 2ª Turma do TST vem manifestando o entendimento de que " o art. 208, I e IV, da CF traz a distinção dos conceitos de ' educação básica' e ' educação infantil em creche e pré-escola' . Assim, as diretrizes da Lei nº 11.738/2008 não se aplicam ao educador infantil em creche, mas tão somente aos profissionais do magistério de educação básica " (RR-11819-27.2016.5.15.0099, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022). 5. No caso concreto, após analisar o edital do concurso público prestado pela reclamante, a lei municipal nº 1.707/2011 e a prova dos autos, o Tribunal Regional asseverou o seguinte: " Incontroverso nos autos que a autora foi admitida pelo Município de Penápolis em 07/03/2012, por meio de concurso público, para exercer a função de Educadora Infantil II, tendo como requisito mínimo o ensino médio completo com magistério (...). verifica-se que as atividades realizadas pela reclamante como educadora infantil, com atuação com crianças em berçário e maternal (vide documentos de fls. 45/50), embora altamente relevantes, não se equiparam àquelas tipificadas no §2º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, pois não implicam em atividade de docência ou suporte pedagógico em sentido estrito, ainda que a autora tenha curso superior em Pedagogia ". 6. Nesse contexto, afastada a premissa básica de que a reclamante desempenhasse atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, não lhe é devido o direito previsto no art. 1º da Lei nº 11.738/2008. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010126-20.2022.5.15.0124. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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