- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0010296-55.2020.5.03.0169, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES - ART. 468 DA CLT. No caso concreto, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato Reclamante para limitar a cobrança do plano de saúde aos valores que eram cobrados anteriormente à extinção do antigo plano de saúde, determinando que a ré responda pelo pagamento das diferenças advindas da alteração contratual. Nesse contexto, concluiu o Regional: " A alteração promovida pela ré, ao contratar novo plano de saúde, acarretando mudanças na forma de cobrança das mensalidades, de forma a onerá-las excessivamente, não encontra amparo legal. Assim, a alteração promovida na forma de custeio revelou-se lesiva aos substituídos. Saliento que toda mudança de norma ou regulamento de empresa impostas unilateralmente e em prejuízo aos empregados deve ser invalidada. Conclui-se, portanto, ser devida a limitação da cobrança aos valores que eram cobrados anteriormente à extinção do plano de Saúde Unifenas, eis que, conforme salientado, a alteração na forma de custeio e a majoração dos valores pagos importou em alteração contratual lesiva. Consequentemente, o apelo deve ser provido para limitar a cobrança do plano de saúde aos valores que eram anteriormente cobrados, determinando que a ré responda pelo pagamento das diferenças advindas da alteração contratual... (...)". Diante desse quadro fático explicitado no acórdão regional, é devida a manutenção do plano de saúde ao Sindicato Reclamante nas mesmas condições que aderiram ao contrato de trabalho, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Registre-se, por fim, que modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, configura alteração contratual lesiva, não podendo se aplicar aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010296-55.2020.5.03.0169. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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