- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0012476-44.2014.5.15.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para absolvê-la das condenações atreladas à alteração no regulamento do plano de saúde, sob o fundamento de que, " a minuta do "TERMO DE ADESÃO - DESLIGADO" (fl. 379), referente a alteração havida em 2005, acima mencionada, e cujo conteúdo não foi impugnado pelos autores, nada estabelece acerca da alegada manutenção de um valor fixo para o custeio do benefício. Ao contrário, prevê expressamente em sua cláusula quinta que haverá reajuste anual, para fins de correção, o que afasta, de per si, a alegação de afronta ao entendimento consolidado através da Súmula nº 51, do TST. " Asseverou que " a reclamada comunicou aos beneficiários, com 2 meses de antecedência (29/11/2012), a alteração do cálculo das mensalidades, consoante documento juntado pelos próprios reclamantes ". Consignou que, " considerando que houve aumento de vantagens do plano oferecido, como por exemplo a ampliação da abrangência regional para a nacional e da elegibilidade dos filhos (fl. 299), não vislumbro a alegada violação do direito adquirido, mesmo porque os autores não se desvencilharam do ônus de provar a real existência da "promessa" de que o custeio se daria em valor fixo, de forma vitalícia. " Na presente hipótese, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizada alteração contratual lesiva, porquanto foi comprovado que houve acréscimo de vantagens, o termo de adesão previa reajuste anual, os beneficiários foram informados da alteração do cálculo das mensalidade dois meses antes da implementação e não há provas de promessa de manutenção do custeio em valor fixo, de forma vitalícia. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012476-44.2014.5.15.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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