- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0002029-29.2013.5.09.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ). RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (alegação de violação dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXIX e XXXIV, 8º, I, III e IV, e 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, 43 da Lei nº 12.815/13, 8º da Lei nº 9.719/98, 2º, 18 e 31 da Lei nº 9.907/96, 37, § 4º, da Lei nº 12.815/13, 20 da Lei nº 8.630/93 e divergência jurisprudencial). considerando a igualdade de direitos havida entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhadoravulso, garantida pela Constituição Federal, por meio do seu art. 7º, XXXIV, e observando-se as peculiaridades de cada categoria, aprescriçãoa ser considerada, no curso do período em que oavulsopresta serviços vinculado ao OGMO, é de 5 (cinco) anos, sendo que, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhadoravulsoo prazo de 2 (dois) anos para reclamar seus direitos, sob pena deprescrição. Importante ressaltar que não se está reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes, mas tão somente constatando a unicidade contratual em relação ao órgão gestor, a qual os trabalhadores avulsos ficam vinculados nas várias prestações de serviço, devendo aprescriçãoser aplicada caso a caso. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou que " por não existir notícia nos autos de que o autor tenha sido desligado do OGMO, mantém-se a sentença que declarou tão-somente a prescrição quinquenal ". Assim, não havendo notícia no acórdão regional acerca da ocorrência do aludido descredenciamento do reclamante junto aoOGMO, não há que se falar emprescriçãobienal, mas, tão-somente, na quinquenal, conforme entendimento adotado pela Corte a quo . Recurso de revista não conhecido . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL - DOBRA DE TURNO - TRABALHO REALIZADO PARA TOMADORES DIVERSOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 8º, I, III e VI, e 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, 43 da Lei nº 12.815/13, 8º da Lei nº 9.719/98 e 2º, 18 e 31 da Lei nº 9.307/96 e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, III e VI, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 43 da Lei nº 12.815/13 e 8º da Lei nº 9.719/98 e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INTERVALO INTERJORNADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA NÃO VERIFICADA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, I, III e VI, e 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, 66 e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 43 da Lei nº 12.815/13, 8º da Lei nº 9.719/98, 2º, 18 e 31 da Lei nº 9.307/96 e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (AURELIANO BARBOSA DE OLIVEIRA). Em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamado, resta prejudicado o exame do recurso adesivo do reclamante, em conformidade com o artigo 997, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002029-29.2013.5.09.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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