- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001049-26.2014.5.03.0051, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/05 E 13.467/17. INCORPORAÇÃO DA CTVA NO SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DE RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS - NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO (violação dos arts. 457, §1º, da CLT e 7º, VI, da CF, contrariedade à Súmula/TST nº 372, I, e divergência jurisprudencial). A controvérsia gira em torno da integração definitiva da parcela CTVA ao salário pelo decurso do tempo, na forma da Súmula/TST Nº 372. A esse respeito, a jurisprudência deste Colendo TST vem se sedimentando no sentido de que a parcela CTVA, por ostentar o mesmo caráter da gratificação comissionada, também deve ser preservada, caso recebida por mais de 10 anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, não há como se acolher a pretensão recursal do reclamante. Isso porque o TRT não analisou a premissa fático/jurídica acerca do tempo total que o trabalhador esteve recebendo a CTVA (se por período superior ou inferior a 10 anos), dispondo unicamente que se trata de salário-condição. Assim, ante o óbice da Súmula nº 297/TST, não há que se falar em conhecimento do recurso de revista, no tópico. Recurso de revista não conhecido . RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO - RESPONSABILIDADE. (violação aos artigos 186 e 927 do CC e divergência jurisprudencial). Nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o aludido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. É necessária também recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-1, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001049-26.2014.5.03.0051. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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