- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0006321-08.2011.5.12.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REAJUSTE SALARIAL DE 5% PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA NO CTVA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a negociação coletiva que previu reajuste de parcelas salariais determinadas - salário-padrão, função de confiança e gratificação de cargo comissionado - pode estabelecer a exclusão da respectiva incidência no CTVA. Não se vislumbra a violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. A divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º), e as violações de lei apontadas, por sua vez, encontram óbice na Súmula 333 do TST. Indevido o pedido sucessivo de diferenças salariais pelas mesmas razões. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. A FUNCEF, na interposição do recurso de revista adesivo, não demonstrou o seu depósito recursal. A realização de depósito recursal pela CEF não socorre a fundação, pois, além de a CEF ter desistido do seu recurso de revista, já homologado, não há condenação solidária das reclamadas, não se tratando, portanto, da hipótese preconizada Súmula 128, III, do TST. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de ser inaplicável a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 nas hipóteses de depósito recursal ou de custas inexistentes nos autos - aplicável apenas no caso de recolhimento insuficiente. A seu turno também há entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que o § 4º do mesmo dispositivo é incompatível com o processo do trabalho. Há precedentes. Preliminar acolhida para reconhecer a deserção e não conhecer do recurso de revista adesivo da Funcef. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0006321-08.2011.5.12.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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