- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0002855-23.2011.5.02.0086, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. RESPONSABILIDADE. 1. Hipótese em que, mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar solidariamente as reclamadas ao recálculo do saldamento pela integração da parcela CTVA ao salário de contribuição. 2 . A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o empregador (patrocinador) é exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática, sendo indevida a atribuição de corresponsabilidade ao beneficiário ou à entidade de previdência. 3. Nesse contexto, o agravo deve ser provido para determinar que a patrocinadora (Caixa Econômica Federal) suporte, exclusivamente, a diferença atuarial (reserva matemática), com juros e correção monetária. Precedentes. Agravo parcialmente provido . II - AGRAVO DA CEF. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. É pacífico no âmbito do TST o entendimento de que a parcela denominada CTVA deve integrar o salário de contribuição do empregado para fins de cômputo na reserva matemática, bem como para efeito de recálculo do saldamento. Da mesma forma, esta Corte Superior já firmou posicionamento, por meio da sua Subseção I de Dissídios Individuais, no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não o impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Com efeito, não é o caso de aplicação do disposto na Súmula n.º 51, II, do TST, pois a pretensão do reclamante não é se beneficiar com o melhor de cada um dos planos de previdência privada, mas tão somente de aplicação das regras vigentes à época da migração para o novo plano. Portanto, não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002855-23.2011.5.02.0086. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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