- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo 0000965-27.2018.5.12.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. O Tribunal Regional, ao emitir tese no sentido de que, " a mera insuficiência ou a incompatibilidade do transporte público regular, por si só, não enseja o reconhecimento de horas in itinere ", contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nos termos da Súmula 90, I, do TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas " in itinere ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 25.526,19), o que perfaz o montante de R$ 1.276,30, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000965-27.2018.5.12.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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