JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000826-75.2014.5.01.0521

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Agravo 0000826-75.2014.5.01.0521, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DA CLT. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação suscitada pela parte nas razões do agravo, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. No presente caso , a egrégia Quinta Turma desta Corte aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que o ora agravante interpôs agravo interno considerado improcedente em votação unânime. 3. O único julgado colacionado pela parte, todavia, não apresenta tese na qual são adotadas as mesmas premissas fáticas constantes no v. acórdão turmário, impossibilitando o pretendido confronto de teses, porquanto trata de situação na qual houve agravo em face de decisão monocrática em sede de recurso ordinário a fim de viabilizar o reexame pelo órgão colegiado e uma eventual interposição de recurso ulterior, razão pela qual se entendeu pela inaplicabilidade da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. Diante, pois, da inespecificidade do aresto, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000826-75.2014.5.01.0521. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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