JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001728-38.2011.5.02.0381

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Agravo 0001728-38.2011.5.02.0381, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO. RECÁLCULO. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria recorrida, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parcela denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - possui natureza jurídica salarial, porquanto instituída para complementar o valor nominal do cargo em comissão, razão pela qual deve integrar o salário de contribuição do empregado para fins de futura complementação de aposentadoria, bem como para efeito de recálculo da reserva matemática e do saldamento relativo ao antigo plano REG/REPLAN, feito, em 2006, sem a consideração da mencionada verba. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-1. 2. No caso vertente , a egrégia Segunda Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, reconhecendo a natureza jurídica salarial da parcela CTVA, integrá-la ao salário de contribuição da reclamante para fins de complementação de aposentadoria, de modo que deve compor a base de cálculo do saldamento feito por ocasião da quitação dada ao antigo plano. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001728-38.2011.5.02.0381. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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