JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001850-80.2011.5.02.0048

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0001850-80.2011.5.02.0048, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO DAS RECLAMADAS CEF E FUNCEF - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARCELA CTVA - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - SALDAMENTO REG/REPLAN. 1. A parcela de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) tem caráter contraprestativo e natureza jurídica salarial, devendo integrar o salário de contribuição devido à Funcef , por força do disposto nas normas regulamentares. Logo, o empregado tem direito à revisão do saldamento do plano REG/REPLAN e à inclusão da CTVA no salário de participação. 2. O fato de o empregado ter aderido ao novo plano de complementação não obsta essa pretensão. Agravos desprovidos. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA FUNCEF - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - MATÉRIAS REMANESCENTES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. É inviável inovação recursal no agravo. Somente as questões deduzidas no recurso anterior podem ser reiteradas no apelo. No caso, a argumentação trazida unicamente no agravo é inovatória, sendo insuscetível de exame. Agravo da Funcef desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001850-80.2011.5.02.0048. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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