- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Recurso de Revista 0002505-22.2013.5.02.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMANTES. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA CTEEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADO DA CESP (SUCEDIDA PELA CTEEP). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, relativas à competência da Justiça do Trabalho par ao julgamento da reclamação trabalhista, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da CTEEP. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA CTEEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADO DA CESP (SUCEDIDA PELA CTEEP). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549 (Tema 1.092 de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Não obstante, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida, "de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". No caso dos autos, há sentença de mérito proferida em 2016, sendo forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO MAL APARELHADO. 1 . À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a indicação genérica de violação de Lei Federal sem especificação do artigo ou inciso tido por violado desatende ao contido na Súmula 221/TST (" A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado "). 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, destaco que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o exame do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por prejudicar a demonstração precisa do fundamento do acórdão do TRT que estaria em confronto com os preceitos normativos que invoca. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO MAL APARELHADO. 1. Não empolga o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação de Lei Estadual, nos termos do artigo 896 da CLT. 2. Arestos colacionados inservíveis ao cotejo, porquanto oriundos do TJ/SP, órgão não elencado no artigo 896, "a", da CLT. APLICAÇÃO DE REDUTOR SALARIAL INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o exame do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por prejudicar a demonstração precisa do fundamento do acórdão do TRT que estaria em confronto com os preceitos normativos que invoca. TUTELA ANTECIPADA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o exame do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por prejudicar a demonstração precisa do fundamento do acórdão do TRT que estaria em confronto com os preceitos normativos que invoca. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. NÃO EXTENSÃO AO CODEVEDOR. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto à aplicação de juros de mora de acordo com a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, sem limitar a incidência do art. 1º-F da Lei 9494/97 à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Aparente contrariedade (má-aplicação) à OJ 07 do Tribunal Pleno do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. NÃO EXTENSÃO AO CODEVEDOR. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto à aplicação de juros de mora de acordo com a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, sem limitar a incidência do art. 1º-F da Lei 9494/97 à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Na esteira da Jurisprudência desta Corte, sendo a Fazenda Pública condenada de forma solidária ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a incidência dos juros de mora obedece ao previsto na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST e o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Entretanto, tal privilégio não se estende ao codevedor, porquanto constitui exceção pessoal assegurada exclusivamente ao ente público. 3. Caracterizada a contrariedade (má-aplicação) à OJ 07 do Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002505-22.2013.5.02.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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