- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002589-26.2014.5.02.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO E DIFERENÇAS. PAGAMENTO EFETUADO PELO EMPREGADOR SUCESSOR. JULGAMENTO DO RE 126.554-9/SP PELO STF. TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 126.554-9/SP (Tema 1.092 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa". 2. Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos com sentença de mérito proferida até 19/06/2020. 3. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 06/11/2017 (fls. 424-PE), conclui-se que a decisão regional, ainda que por fundamento diverso, guarda consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à OJ 7 do Tribunal Pleno do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior reconhece que as pessoas jurídicas de direito privado não se beneficiam da redução dos juros moratórios prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que se destina apenas às condenações impostas à Fazenda Pública como devedora principal, conforme a OJ 7 do Tribunal Pleno e julgados do TST. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “ extra petita” ou “ reformatio in pejus” a qualquer das partes. 4. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 5. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002589-26.2014.5.02.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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