- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000769-42.2014.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CTEEP. IMPOSSIBILIDADE Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do ente público para determinar a aplicação de juros de mora nos termos da OJ nº 7 do Tribunal Pleno. Na ocasião, julgou-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da CTEEP no tópico, em que pretendia os mesmos juros aplicados à fazenda pública. No agravo, o reclamante sustenta que os juros aplicados à Fazenda Pública do Estado de São Paulo não são extensíveis à CTEEP. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática. Deve-se seguir no exame no agravo de instrumento da CTEEP quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA CTEEP-COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Por meio da decisão agravada se resolveu não reconhecer a transcendência quanto ao tema e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Observados os termos do recurso de revista da reclamada, a discussão estava circunscrita à decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 594.435/SP, "tema 149" da Tabela de Repercussão Geral do STF, em que restou fixado que permanece com a Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 24/05/2018 - como se tem no presente caso que tem sentença de mérito publicada em 31/07/2017 (fl. 371). Mesmo que se considerando a alegação da reclamada, formulada apenas no agravo ora examinado, aceca da incidência ao caso concreto da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.265.549/SP (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF), a competência persistiria na Justiça do Trabalho, nos termos da modulação daquele julgado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa" (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ao julgar os embargos de declaração opostos (acórdão publicado no DJE 26/11/2020), o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. Desse modo, proferida decisão de mérito no presente caso em 31/07/2017 (fl. 371), persiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, de modo a não ser evidente que o recurso de revista veiculasse discussão admissível do tema da competência capaz de caracterizar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CTEEP-COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CTEEP. IMPOSSIBILIDADE O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, II e LV, da CF/88, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000769-42.2014.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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