- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo 0011525-59.2014.5.01.0058, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, II e § 1º, III, do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE EQUIPAMENTO E APOIO E DO ALMOXARIFE DE PISTA. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PERMANÊNCIA. ÁREA DE RISCO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não conhecimento do seu recurso de revista. O adicional de periculosidade é devido, na forma do artigo 193 da CLT, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o abastecimento das aeronaves, excluindo, contudo, a percepção do referido adicional somente no caso dos trabalhadores que permanecem no interior da aeronave durante o procedimento. Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional, amparada no acervo fático-probatório da lide, em especial as conclusões do laudo pericial, reconheceu o direito ao recebimento ao adicional de periculosidade pelos substituídos, em decorrência da permanência habitual destes na área de operação das aeronaves, durante o seu abastecimento. Para tanto, consignou, que os substituídos se dirigiam ao local perigoso cinco a seis vezes por turno e que os serviços de manutenção poderiam ser realizados no curso do abastecimento das aeronaves, registrando, ainda, que em cada turno, em media, 17 aeronaves eram abastecidas, levando aproximadamente 10 minutos para cada abastecimento. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, a egrégia Corte Regional entendeu demonstrado nos autos o enquadramento dos substituídos no anexo 2 da NR 16 do MTE, concluindo que os substituídos faziam jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não conhecimento do seu recurso de revista. O entendimento consolidado no item III da Súmula nº 219, é no sentido de que nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual, como no caso dos autos, ele tem direito aos honorários advocatícios, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Precedentes. Na hipótese , por se tratar de ação ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, o egrégio Tribunal Regional entendeu cabível a condenação em honorários advocatícios. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011525-59.2014.5.01.0058. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.