- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0011138-70.2016.5.18.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR SORVETERIA CREME MEL S.A. CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Da leitura das razões de agravo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela Presidência da 6ª Turma para denegar seguimento ao recurso de embargos, razão por que, diante da ausência da adequada fundamentação, o agravo não merece conhecimento. Agravo não conhecido, no particular. 3 . GRUPO ECONÔMICO . EXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, ao contrário do que afirma a Agravante, a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela egrégia 6ª Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO POR MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Da leitura das razões de agravo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela Presidência da 6ª Turma para denegar seguimento ao recurso de embargos, razão por que, diante da ausência da adequada fundamentação, o agravo não merece conhecimento. Agravo não conhecido, no particular. 3. GRUPO ECONÔMICO . EXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, ao contrário do que afirma a Agravante, a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela egrégia 6ª Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011138-70.2016.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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