JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000028-23.2017.5.08.0131

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000028-23.2017.5.08.0131, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, e §8º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. PENA DE MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do art. 880 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. PENA DE MULTA. A CLT estabelece regras específicas para a execução trabalhista, com determinação para a expedição de mandado de citação do executado (art. 880); prazo para pagamento ou garantia da execução e sem previsão de cominação de multa. Imprópria, assim, sua inobservância pelo Julgador, com base em norma de caráter genérico (art. 832, § 1º, da CLT), a tornar insubsistentes o prazo e a multa fixados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000028-23.2017.5.08.0131. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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