JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002160-61.2014.5.08.0130

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista 0002160-61.2014.5.08.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. MULTA DE 10% POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DEZ DIAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na Justiça Trabalhista, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput , da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. Verifica-se que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa com fulcro em normas de caráter genérico, in casual , art. 832, § 1º, da CLT. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ilegitimidade passiva - responsabilidade subsidiária . limites da responsabilidade subsidiária . adicional de insalubridade . multas dos artigos 467 e 477 da CLT . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002160-61.2014.5.08.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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