- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001793-71.2014.5.03.0099, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA.. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que diz respeito à preliminar suscitada, esclarece-se que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. Salienta-se que não se cogita de nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. Ademais, o agravo de instrumento tem, por finalidade, exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo a afastar eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. O referido juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem , tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, na forma do artigo 1º da IN nº 40/2016. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada quando o indeferimento de prova encontra lastro no estado instrutório dos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Para a configuração do dano moral coletivo, basta a violação intolerável infligida a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que " ao comprometer a integridade e higidez física e moral dos empregados, a conduta antijurídica da ré transcende a esfera individual de interesses, atingindo toda a coletividade dos trabalhadores integrantes dos quadros da empresa. Os autos de infração coligidos com a inicial remontam ao ano de 2007 e várias irregularidades foram novamente constatadas em anos posteriores. Ademais, consoante aduzido pelo Parquet, emerge dos autos que a empresa não age por impulso próprio na observância da legislação, limitando-se a remediar as infrações constatadas e ainda assim de forma parcial ." Registrou, ainda, que " a ausência de dano específico ao patrimônio imaterial não inviabiliza a reparação civil em tela, considerando que o instituto, in casu, abrange os fatos pretéritos e visa coibir infrações futuras ". Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que diz respeito à preliminar suscitada, esclarece-se que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. Salienta-se que não se cogita de nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. Ademais, o agravo de instrumento tem, por finalidade, exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo a afastar eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. O referido juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem , tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, na forma do artigo 1º da IN nº 40/2016. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas em tal aspecto. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova . Tem-se, nesse sentido, que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pela coletividade. ASTREINTES. VALOR. ARBITRAMENTO. Na legislação processual, não existem critérios rígidos destinados a fixar o valor das astreintes, limitando-se o art. 537, caput , do Código de Processo Civil, a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Além disso, é permitido ao julgador, nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, proceder à adequação do valor das astreintes, inclusive de ofício, cabendo especialmente ao Juízo da execução, caso o valor da multa, na prática, se mostre excessivo ou insuficiente, modificar o montante ou a periodicidade da sanção, a fim de se evitar que se tornem manifesto e intolerável veículo de enriquecimento sem causa, tampouco medida insuficiente ao cumprimento da decisão judicial - ambas as hipóteses repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Não existem ofensas aos dispositivos apontados, pois a decisão regional revela-se devidamente fundamentada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001793-71.2014.5.03.0099. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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