- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001750-13.2017.5.02.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS SUCESSIVOS. VÍNCULO DE EMPREGO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mostra-se prudente dar provimento ao agravo de instrumento ante a possível contrariedade à Súmula 156 do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS SUCESSIVOS. VÍNCULO DE EMPREGO . Trata-se de demanda que envolve trabalhadora que fora contratada sucessivas vezes, sendo que o intervalo entre um e outro contrato era de poucos meses. O eg. Tribunal Regional, ao analisar o tema, aplicou a prescrição bienal e considerou que apenas os dois últimos contratos não estariam prescritos, tendo em vista que a presente ação foi interposta em 5/10/2017. Em se tratando de vários contratos em que se objetiva a unicidade contratual, o eg. Tribunal Regional, ao considerar que apenas os dois últimos contratos não estavam prescritos, contrariou o entendimento da Súmula nº 156 desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 156 desta Corte e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. Não se vislumbra transcendência política e jurídica no tópico em análise, já que a decisão do Tribunal Regional, ao manter o pagamento da indenização do §8° do artigo 477 da CLT, julgou em consonância com a Súmula 462 do TST. Em se tratando de recurso da ré, não se aplica a transcendência social . Por fim, inexistente transcendência econômica , pois o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso. Dessa forma, o recurso de revista não se viabilizaria porque não ultrapassaria o óbice da transcendência. Não havendo o enquadramento em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e Recurso de revista da autora conhecidos e providos. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001750-13.2017.5.02.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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