- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010054-33.2015.5.01.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. REQUISITOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST. Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Precedentes. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 30/9/2021, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema em epigrafe, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. EMPREGADORA. CONDIÇÃO DE FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma conheceu e proveu o recurso de revista da segunda reclamada, Sabemi Seguradora S.A., para afastar o enquadramento da reclamante como financiária e excluir da condenação o pagamento das parcelas daí advindas. Ressaltou que " o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não permite concluir que a primeira reclamada seja instituição financeira , extraindo-se do acórdão regional que se trata de empresa cuja finalidade é a exploração de atividades de cobranças e informações cadastrais, serviços e análises e aprovação de crédito ". Acrescentou que " do cotejo entre as atividades da primeira reclamada descritas pelo Regional com aquelas previstas no referido dispositivo legal , conclui-se que as atividades exercidas pela reclamante equiparam-se às de um correspondente bancário , razão pela qual não é possível seu enquadramento na categoria dos financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que as realizadas pela primeira reclamada ". Os arestos válidos transcritos se ressentem de especificidade. Os paradigmas provenientes das 7ª e 8ª Turmas apresentam quadro genérico sem demonstração dos fatos delineados no acórdão regional tomados para se chegar a conclusão de que a reclamada exerce atividades próprias de instituição financeira, não podendo ser estabelecido o confronto pretendido em razão da diversidade de contextos fáticos. O aresto oriundo da 3ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Os paradigmas transcritos desacompanhados da indicação do órgão judicante de que proveniente o aresto não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Súmula 337, IV, "c", do TST. Não guardam pertinência à discussão as Súmulas 55, 124 e 214 do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de arestos proveniente de TRT, de Súmula de TRT ou de violação legal ou constitucional. Recurso de embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010054-33.2015.5.01.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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