JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0100092-17.2017.5.01.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0100092-17.2017.5.01.0008, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Oitava Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Crescer Serviços de Orientação a Empreendedores S.A. Esclareceu ter o Tribunal Regional considerado a autora equiparada à bancária, nos termos da Súmula 55 do TST, bem como que reclamadas " faziam parte do mesmo grupo econômico, e que a divisão dos serviços dos empregados entre as empresas do grupo possui o claro intuito de burlar a legislação trabalhista, sonegando dos empregados direitos dos financiários ". Asseverou que a conclusão do colegiado a quo era de que " as atividades desempenhadas pela reclamante eram típicas dos empregados financiários, haja vista que realizava a função de orientadora de crédito, vendendo microcrédito, seguro; fazia gestão de carteira, cobrava inadimplência; que a reclamante tinha senha para acessar o sistema Caixa Crescer ". Por conseguinte, a c. Turma chegou à conclusão de que " as atividades desenvolvidas pela agravante - Crescer Serviços de Orientação a Empreendedores S/A, estão inseridas na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e, portanto devem ser consideradas como atividades típicas de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64 ", assentado estar correta a aplicação da diretriz da Súmula 55 do TST à hipótese, segundo a qual as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. O aresto proveniente da 3ª Turma não contém tese específica que se contraponha ao entendimento da Turma. O modelo trata de caso em que se afastou o reconhecimento de isonomia com os empregados da operadora do PNMPO - CEF e, consequentemente, os pleitos com base nas disposições constantes das CCTs dos bancários porque demonstrado que a CEF constituiu empresa voltada ao fim a que se destina a Lei nº 11.110/2005, então vigente, que instituiu o Programa de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, como propósito de "apoiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado", razão pela qual encontra óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Aos demais arestos se aplica a mesma conclusão, por se tratarem de casos de reconhecimento da licitude de terceirização e impossibilidade de reconhecimento de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, bem como de isonomia entre os empregados da empresa prestadora e da tomadora. Por esses fundamentos, é impertinente a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, sequer havendo tese de mérito a ser confrontada com referido precedente desta Corte. O aresto oriundo da 8ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100092-17.2017.5.01.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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