- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011333-75.2017.5.15.0012, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. SEGUIMENTO DENEGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A egrégia Terceira Turma manteve a decisão monocrática do Relator no sentido de negar seguimento ao recurso de revista quanto à deserção do recurso ordinário em razão da inobservância da Súmula 283 do STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Assentou que " o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, por duplo fundamento: apólice com prazo determinado e a existência de cláusula puramente potestativa, prevendo a possibilidade de rescisão, a qualquer tempo, do contrato firmado entre as partes ", mas que a parte, em suas razões de revista, " limita-se a atacar apenas o primeiro fundamento, nenhuma linha traçando acerca do fato de a apólice prever a possibilidade de rescisão consensual do contrato, em desacordo com o requisito constante do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 ". A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Em relação à pretensão de desconstituição do óbice declinado pela Turma referente à ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão regional, verifica-se que a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, ante o obstáculo processual declinado pela c. Turma ao negar seguimento ao recurso de revista, a discussão vertida nos arestos paradigmas colacionados, acerca da validade do seguro garantia judicial com prazo de validade, sem exposição da peculiaridade processual declinada no acórdão embargado, não permite o confronto com a situação dos autos, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011333-75.2017.5.15.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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