- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010014-28.2015.5.15.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO, PRODUZIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. A única exceção para se admitir a juntada de documentos fora dos prazos legais diz respeito apenas a documentos novos e àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o ajuizamento da ação ou da apresentação da defesa, cabendo à parte que os produzir comprovar justo motivo para sua posterior apresentação. Na hipótese, o TRT consignou: "Trata-se de documentos referentes à reclamatória trabalhista ajuizada pela testemunha em 10/11/2017, ou seja, antes da prolação da sentença nos presentes autos". Ilesos os artigos invocados. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR. MATÉRIA FÁTICA. O TRT consignou "não há como ser reconhecido o vínculo de emprego pretendido pelo autor. Com efeito, não restaram provados nos autos os elementos configuradores da relação empregatícia. Ao contrário, o reclamante laborava sem subordinação jurídica, com autodeterminação em relação aos serviços prestados, decorrentes de relação jurídica de corretagem existente entre a segunda ré e a empresa do autor". O exame da tese recursal em sentido diverso esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido . TERCEIRIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010014-28.2015.5.15.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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