- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno 0001448-68.2017.5.09.0088, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Reconhecida a transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, mas, todavia, o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 (489 do CPC de 2015). II. No caso vertente, o Tribunal Regional abordou as questões suscitadas pela parte, necessárias ao desenlace da controvérsia relativa à pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego e diferenças de comissões, indicando na decisão as razões de seu convencimento. III . Desse modo, diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que " a não materialização do estado de subordinação, impossibilita o reconhecimento de relação de emprego entre as partes " (fl. 567 - Visualização Todos PDF). III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. I . Não há pertinência temática na alegação de que o Tribunal Regional teria violado o art. 114, I e IX, da Constituição da República, quanto ao tema "diferenças de comissões". Tais dispositivos tratam da competência da Justiça do Trabalho, matéria diversa e não analisada no acórdão recorrido. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001448-68.2017.5.09.0088. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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