- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1001140-58.2020.5.02.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a parte, ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios opostos perante a Corte Regional, em que pedido o pronunciamento do TRT sobre questão tratada no recurso ordinário. Assim, incide o artigo 896, § 1º-A,IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. EMPREGADOR COM PERCENTUAL DE EMPREGADOS CONTRATADOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. DISPENSA IMOTIVADA. NÃO CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que a Corte Regional consignou que a Reclamada cumpria a cota social de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados, inclusive em patamar maior ao estabelecido pela lei. Concluiu que, mesmo com a dispensa do Autor, a Reclamada permaneceu com a quantidade mínima de empregados exigida no art. 93 da Lei 8.213/91 em seu quadro de funcionários, indeferindo o pedido reintegração. No termos do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a dispensa de trabalhador reabilitado ou portador de deficiência, nos contratos por prazo determinado com duração maior que 90 dias e nos contratos por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Esta Corte, ao interpretar o aludido artigo, já assentou o entendimento de que é possível a dispensa imotivada de empregado reabilitado ou deficiente, sem a contratação de substituto em condições análogas, se mantidos os parâmetros estabelecidos no caput . Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001140-58.2020.5.02.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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