JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011829-38.2017.5.15.0131

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0011829-38.2017.5.15.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais considerou inválida a dispensa imotivada da reclamante, tendo em vista que a empresa não comprovou que atendeu as exigências previstas no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o qual condiciona a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada à contratação de outro empregado na mesma condição. Portanto, havendo a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Dessa forma, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 DA LEI N° 8.213/91. O artigo 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece percentuais mínimos de contratação de empregados portadores de necessidades especiais, para as empresas que contam com 100 (cem) ou mais empregados, bem como condiciona a demissão imotivada desses trabalhadores à sua substituição por outro empregado em condições semelhantes. Dessa forma, o dispositivo em questão apesar de não garantir a estabilidade no emprego do trabalhador com deficiência, cria regras que implicam limitação do poder potestativo do empregador que, se não observadas, dão ensejo à reintegração do empregado demitido. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a reclamada não comprovou que mantinha em seus quadros o percentual mínimo exigido pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, tampouco comprovou a contratação de outro empregado em mesma situação do reclamante para o seu lugar, motivo pelo qual não há mesmo como afastar a nulidade da dispensa. Agravo desprovido . ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. Com relação ao valor da multa diária (astreintes) imposta por descumprimento da obrigação de reintegrar a autora, conforme destacado por este Relator, não se trata de cláusula penal a atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1 desta Corte, mas sim de penalidade processual imposta pelo magistrado para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial. De acordo com o entendimento uniforme do TST, a cominação de astreinte s não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, visto que o julgador pode fixá-la segundo os parâmetros que julgar adequados, porquanto a limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil não se aplica a essa multa cominatória. Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011829-38.2017.5.15.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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