JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0017302-16.2013.5.16.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0017302-16.2013.5.16.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . Quanto à Súmula 422 do TST, o Ministério Público prequestionou a matéria, insurgindo-se contra a exigência, pela ré, de documento de antecedentes criminais de todos os empregados, sem qualquer limitação ou justificativa para cargos específicos. Tal conduta, conforme fundamentação do acórdão, viola o art. 5.º, X, da Constituição Federal, de maneira que não inexiste qualquer omissão ou incidência da Súmula 422 do TST como óbice ao recurso de revista. Em relação à Súmula 126 do TST, o quadro fático examinado nos autos está delineado no contexto presente do acórdão regional, de modo que para a reforma promovida não se fez necessário reexame de fatos e provas, tão somente convergindo a mesma conjuntura fática para o entendimento firmado por esta Corte Superior, qual seja, de que o Regional "atribuiu de forma genérica uma exceção a todos os empregados que serão contratados pela ré e alocados nas mais diversas funções, o que não se coaduna com a tese firmada por esta Corte Superior" e que descabe a "necessidade de comprovação de dano moral, tendo em vista o reconhecimento do seu caráter in re ipsa, segundo o item III da tese" firmada no julgamento do IRR-243000-58.2013.5.13.0023. Inexiste, portanto, omissão ou contradição do acórdão embargado, de maneira que os aclaratórios se revelam como inconformismo da parte com o julgamento, o que não enseja o apelo nos termos do art. 897-A, da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017302-16.2013.5.16.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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