- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000034-28.2019.5.09.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que, em 19/03/2021, às 10h20min, foi marcada audiência de instrução, mediante videoconferência pela plataforma Zoom. Ressaltou que o Autor não esteve presente, constando da ata de audiência: " Ausente a parte autora WAYNER BUFFA GOMES DO NASCIMENTO e ausente seu(a) advogado(a) ". Anotou que, em 19/03/2021, às 11h53min, o Reclamante peticionou que fosse designada nova audiência, alegando que não pôde estar presente à assentada em razão de problemas de conexão com a internet, acrescentando que, às 11h, quando solucionado o problema, encaminhou e-mail justificando o não comparecimento. Destacou, mais, que o Reclamante apresentou documentos relativos ao estacionamento do seu veículo e imagens relativas à sua entrada no escritório da advogada, momentos antes da audiência. Observou, todavia, que o Reclamante não fez qualquer prova acerca do noticiado problema de conexão, consignando que, " mesmo que se considerem as evidências de que o Autor chegou no escritório da advogada 30 minutos antes do horário marcado, não há como saber se de fato iniciou os procedimentos para acesso à sala de audiência de modo tempestivo, com impossibilidade de participação por problemas técnicos ". Assentou, mais, que " não se verifica a juntada de uma fotografia da tela ou de print screen, maneiras mais fáceis de comprovar os problemas alegados. Também não há provas de que ligaram para o telefone da Vara de Trabalho de imediato ou mesmo a partir das 11h00, quando inicia o atendimento externo, assim como não apresenta os e-mails que afirma ter encaminhado ao Juízo quando do retorno da conexão ". Pontuou a inexistência de tentativas de acesso por meio da conexão dos celulares. Concluiu pela ausência de comunicação sobre " os supostos problemas técnicos em tempo hábil ou mesmo a oportuna comprovação da sua ocorrência, ainda que em petição posterior ". Assim, manteve a sentença, na qual aplicada a confissão ficta do Autor quanto à matéria fática trazida em defesa. Logo, nos termos em que estabelecidas as premissas fáticas no acórdão regional, somente com o revolvimento do conjunto probatório seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Resolução 314/2020 do CNJ, " Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. ". Nesse cenário, não demonstrado o noticiado problema técnico alegado pelo Autor, correta a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 74, I, do TST, restando o Reclamante confesso quanto à matéria de fato. Ileso o artigo 5º, LV, da CF. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000034-28.2019.5.09.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.