- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000426-80.2020.5.21.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a arguição de nulidade processual, sob o fundamento de que " Diversamente do que defende o recorrente, a impossibilidade de acesso ao ambiente virtual da audiência realizada no dia 10.02.2021 não ficou demonstrada nos autos, pois na foto de ID. 93ef297 - Pág. 4 consta endereço eletrônico (" meet.google.com/vdf-kdvj-igq ") diverso do informado no despacho de ID. 185f107 (" meet.google.com/huh-wsnr-mua ") que serviu de intimação das partes para comparecimento ao ato processual, a indicar que a audiência que o reclamante tentou participar e não teve sucesso não era a dos autos. As demais imagens apresentadas pelo autor nada comprovam sobre a alegada impossibilidade de participação na audiência e são, portanto, insuficientes para afastar a confissão ficta decretada ". g.n. Registrou, ainda, que "Observa-se ainda que, embora a audiência tenha ocorrido no dia 10.02.2021, o advogado somente peticionou nos autos em 18.02.2021 para informar o ocorrido, quando o mais plausível era que esta providência fosse tomada no mesmo dia ou logo no dia seguinte, considerando a gravidade das consequências processuais advindas da ausência da parte autora na audiência, dentre elas a configuração da confissão presumida" Registrou também que " Diante dos limites definidos no apelo, tendo a reclamada se insurgido apenas quanto à interpretação conferida à cláusula normativa, não merece a matéria maiores considerações ". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000426-80.2020.5.21.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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