JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000491-73.2020.5.21.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000491-73.2020.5.21.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. SÚMULA 69/TST. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que a Ré apresentou contestação genérica em relação ao pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS. A parte limita-se a indicar contrariedade à Súmula 69/TST. Todavia, a alegada contrariedade à Súmula 69/TST mostra-se impertinente, uma vez que não houve debate sobre revelia e confissão quanto à matéria de fato. Logo, incide o artigo 896, § 9º, da CLT como óbice ao processamento da revista, uma vez que não demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta à Constituição da República. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000491-73.2020.5.21.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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