- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000804-73.2012.5.04.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA IN 40/2016 DO TST. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 455 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 455 do TST, "À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1.º, II, da CF/1988". In casu, tratando-se o reclamado de sociedade de economia mista, consoante alegação feita por ele próprio, não há falar-se em vedação à equiparação salarial. Ademais, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que foi comprovada a identidade de funções desempenhadas pela reclamante, auxiliar de enfermagem, e as paradigmas, técnicas de enfermagem até o ano de 2009, e de que a diferença salarial não decorria de vantagem pessoal deferida às paradigmas, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000804-73.2012.5.04.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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