- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001484-96.2014.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA E PREJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 468 DA CLT E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, I, DO TST. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o reenquadramento do Autor, analista jurídico sênior, no nível IV do plano de cargos e salários de 2009 resultou em incremento salarial, concluindo que não houve alteração contratual ilícita e prejudicial. Assim, examinada a controvérsia à luz das premissas fáticas de que houve aumento real de salário e, ainda, benefício no tocante ao requisito do prazo mínimo exigido para ascensão, não se cogita de contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco de ofensa ao artigo 468 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001484-96.2014.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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