- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020274-17.2019.5.04.0831, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO PERCENTUAL DEFINIDO NO PLANO DE CARREIRA VIGENTE À ÉPOCA DO AUTOR NO EMPREGO. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST . Quanto às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, consignou o Regional que a reclamada alterou o percentual aplicado à progressão, de forma prejudicial, em relação ao percentual previsto no plano de carreira vigente à época da admissão do autor no emprego. Dessa forma, o referido benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. A decisão regional, portanto, encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO APÓS FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS QUE NÃO CONSTARAM DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. No que se refere às diferenças salariais decorrentes da integração da gratificação após férias, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que a tese de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/15, contida na minuta do agravo de instrumento, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista. Portanto, inviável a apreciação do tema, ante a preclusão perpetrada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020274-17.2019.5.04.0831. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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