- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0010931-18.2018.5.15.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. ARTIGOS 195, §5º, E 201, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento da complementação de aposentadoria, uma vez que a Lei Municipal que a criou não fixou a respectiva fonte de custeio. Com efeito, o artigo 195, §5º, e 201, caput , da Constituição Federal reconhece que os benefícios relativos à previdência social apenas serão criados com a correspondente fonte de custeio e suporte financeiro, para garantia dos pagamentos atuais e futuros, bem como a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdenciárias. Assim, constatado que a complementação de aposentadoria foi instituída por Lei Municipal sem cumprimento da exigência de fonte de custeio para sua cobertura, torna-se inexigível a condenação ao seu pagamento, por ter como fundamento lei incompatível com disposição de observância obrigatória, prevista na Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010931-18.2018.5.15.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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