- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0010886-48.2017.5.15.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. ARTIGOS 195, §5º, E 201, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do Município de Sumaré, para julgar improcedente o pedido de pagamento da complementação de aposentadoria, uma vez que, na legislação municipal em que previsto o benefício, não foi fixada a respectiva fonte de custeio. Com efeito, o artigo 195, §5º, e 201, caput , da Constituição Federal reconhece que os benefícios relativos à previdência social apenas serão criados com a correspondente fonte de custeio e suporte financeiro, para garantia dos pagamentos atuais e futuros, bem como a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdenciárias. Assim, constatado que a complementação de aposentadoria foi instituída por Lei Municipal sem cumprimento da exigência de fonte de custeio para sua cobertura, torna-se inexigível a condenação ao seu pagamento, por ter como fundamento lei incompatível com disposição de observância obrigatória, prevista na Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010886-48.2017.5.15.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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