- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0010975-37.2018.5.15.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO. No caso concreto, infere-se da decisão recorrida não haver previsão de custeio na legislação municipal, conforme prevê os artigos 195, § 5º, da Constituição Federa; e 218 da Constituição Estadual. O acórdão regional registrou que: " o critério diferenciado de fonte de custeio para a concessão de benefício, seja pela criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário por norma municipal, é exigível após 5/10/1988 ". Entretanto, o Tribunal Regional concluiu que " nesse caso concreto, não há como se cogitar de indicação de fonte de custeio, de modo que não há antinomia entre a lei municipal e o dispositivo constitucional que serviu de lastro na origem para rejeição ao pedido ". A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do Município Reclamado. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010975-37.2018.5.15.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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