JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020020-62.2018.5.04.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0020020-62.2018.5.04.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Reclamante não exercia suas funções exposta à violência física em atividades de segurança patrimonial ou pessoal, sendo indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Consignou que " o agente metroviário que faz monitoramento por câmeras e que apenas eventualmente pode atuar em alguma ocorrência (briga, assalto, vandalismo, etc) até a chegada da segurança/polícia, não faz jus ao adicional de periculosidade, haja vista que os fatos com tais ocorrências não caracterizam a exposição como permanente. " Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, os arestos transcritos não se prestam para comprovar divergência jurisprudencial válida, nos moldes exigidos pelo art. 896, "a", da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020020-62.2018.5.04.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo consta no acórdão regional, a prova técnica pericial produzida nos autos, demonstrou que o reclamante não desempenhou atividades em condições de periculosidade e que a situação difere diametralmente da hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, na medida em que " ao autor cabia tão somente monitorar as câmeras,…

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