- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0020020-62.2018.5.04.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Reclamante não exercia suas funções exposta à violência física em atividades de segurança patrimonial ou pessoal, sendo indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Consignou que " o agente metroviário que faz monitoramento por câmeras e que apenas eventualmente pode atuar em alguma ocorrência (briga, assalto, vandalismo, etc) até a chegada da segurança/polícia, não faz jus ao adicional de periculosidade, haja vista que os fatos com tais ocorrências não caracterizam a exposição como permanente. " Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, os arestos transcritos não se prestam para comprovar divergência jurisprudencial válida, nos moldes exigidos pelo art. 896, "a", da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020020-62.2018.5.04.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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