JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020383-18.2018.5.04.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0020383-18.2018.5.04.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da ECT, registrou que, " a rubrica "Diferencial de Mercado" não foi criada por lei, mas sim prevista em regulamento interno da empresa reclamada, que a estabeleceu para determinadas áreas de trabalho, em certas localidades e de maneira temporária. Trata-se de benefício sujeito à revisão periódica pela Diretoria da empresa, sendo determinado que a ré utilizaria pesquisa de mercado como referencial comparativo visando à concessão, manutenção, alteração ou exclusão da referida parcela. " Asseverou que, " Em sendo indiscutível o pagamento da vantagem "Diferencial de Mercado" aos obreiros substituídos, a reclamada deixou de esclarecer as razões pelas quais ocorreu a supressão da rubrica. Não noticiou fato relacionado à eventual transferência dos empregados de cidade, nem mesmo a existência de pesquisa de mercado desfavorável ao alcance da parcela aos empregados lotados no mesmo local dos substituídos no momento da supressão do benefício. " Consignou que " no caso em apreço a norma instituidora da vantagem especificamente determina que a supressão do Diferencial de Mercado está sujeita à pesquisa de mercado como referencial comparativo, a qual, todavia, jamais foi apresentada nos autos pela empresa reclamada. " Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020383-18.2018.5.04.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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