JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001048-21.2018.5.10.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0001048-21.2018.5.10.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. LICITUDE. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da ECT, concluiu que a supressão do "diferencial de mercado" atende aos comandos definidos no PCCS de 2008, juntamente com a Nota técnica nº 9 (PDF 504). Consta do acórdão regional que a rubrica tem natureza temporária e a sua concessão depende da deliberação dos dirigentes da empresa. Trata-se de uma forma incentivo financeiro ao empregado que trabalha em localidade pouco atrativa ou com escassez de profissionais, visando a adequação do salário pago ao valor de mercado . A Corte de origem consignou que " os elementos dos autos revelam a modificação nas circunstâncias fáticas que ensejou o recebimento da parcela. O reclamante exerceu diversas funções gratificadas entre 2012 e 2017 sem, contudo, receber o diferencial de mercado. Somente a partir de agosto de 2017, ele passou a receber a parcela quando além dele ser destituído da função de salvaguarda II, o seu patamar remuneratório caiu, gozando do benefício, nos termos do Manual de Pessoal, item 2, Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 30 - Critérios para Concessão (PDF 1.703)". Registrou, ainda, que " o ato não foi permeado de prejuízo salarial, pois o empregado exerceu por diversas vezes a referida função, sem nunca perceber o diferencial de mercado (PDF 226/236). Compreendo, ainda, que a regra que acrescentou o diferencial na remuneração obreira, ao final de 2017, foi a mesma que o excluiu no início de 2018 - que por não mais cumprir as condições ali previstas ele foi suprimido". Nesse cenário , em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), pressuposto recursal, contudo, não atendido. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001048-21.2018.5.10.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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