- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0100400-56.2020.5.01.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno da ECT, registrou que a rubrica "diferencial de mercado" tem natureza temporária e atinge apenas parte dos empregados, definidos mediante estudos realizados pela diretoria da empresa, visando a adequação do salário pago ao valor de mercado. Asseverou que " conforme ata da reunião ordinária da diretoria da ré de 2018, foi aprovada a suspensão da concessão do Diferencial de Mercado aos empregados enquadrados nas situações de: piso salarial, incorporação de função por decisão judicial e/ou incorporação de função por decisão administrativa e função gerencial .". Ato contínuo, a diretoria da empresa contratou empresa de pesquisa que elaborou relatório no sentido de que quase a totalidade dos empregados possuem remuneração superior à média do mercado, havendo necessidade de manutenção da parcela apenas para 1% do efetivo de empregados. Assim, constado que a Reclamante exerce cargo cuja categoria tem piso salarial definido em lei, o TRT concluiu que a supressão do "diferencial de mercado" atende aos comandos definidos no PCCS de 2008. No cenário em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), pressuposto recursal inviável de ser atendido pela parte, eis que o processo rege-se pelo rito sumaríssimo, em que somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal e por violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100400-56.2020.5.01.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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