- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021450-72.2015.5.04.0701, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS ULTRAPASSADA HABITUALMENTE. SÚMULA Nº 437, I, III E IV, DO TST. Trata-se de vínculo de emprego com duração integral em período anterior à Lei nº 13.467/2017. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, mas que habitualmente trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo do intervalo intrajornada de 15 minutos. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Assim, não merece reparos a decisão monocrática que proveu o recurso de revista da reclamante para deferir horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 50% e reflexos, pois está em sintonia com as diretrizes traçadas na Súmula nº 437, itens I, III e IV, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021450-72.2015.5.04.0701. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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