- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0020581-26.2015.5.04.0761, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou a existência de ajuste entre as partes dispondo sobre o compromisso da empresa em continuar ofertando o plano de saúde ao Autor nas mesmas condições ora vigentes. Registrou, ainda, estar comprovado que o plano ora ofertado pela Reclamada não tem a mesma cobertura e benefícios do plano acordado em audiência. Concluiu, assim, que a alteração do plano de saúde oferecido ao empregado, de fato, foi unilateral e em prejuízo do trabalhador, razão pela qual condenou a Reclamada a restabelecer o plano de saúde do Autor. Portanto, a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque do art. 611 da CLT, carecendo do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020581-26.2015.5.04.0761. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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