JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011687-20.2016.5.09.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo 0011687-20.2016.5.09.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEVIDO. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. PLR. DIREITO INICIALMENTE PREVISTO POR INSTRUMENTOS COLETIVOS E POSTERIORMENTE RECONHECIDO PELO TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NORMA REGULAMENTAR. Com efeito, na hipótese dos autos, a condenação ao pagamento da PLR não decorre de ultratividade da norma coletiva, mas sim de incorporação de direito inicialmente previsto por instrumentos coletivos e posteriormente reconhecido pelo Termo de Relação Contratual Atípica, transformando-se em cláusula contratual quando assegurado por norma regulamentar. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à análise do tema, impõe-se o afastamento do sobrestamento do feito e apreciação do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO AOS EMPREGADOS APOSENTADOS . A controvérsia diz respeito ao pagamento da participação nos lucros e resultados assumido pelo ex-empregador em norma regulamentar, nos mesmos moldes em que pagos aos empregados da ativa. Em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, hipótese diversa do RE 586 . 453 e do RE 583 . 050 do STF, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou, quanto a eventuais valores a título de participação nos lucros e resultados aos empregados aposentados, tratar-se de lesão que se renova no tempo, aplicando-se a prescrição parcial. A tese defendida pela reclamada, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES . A jurisprudência desta Corte entende que as vantagens oriundas do Acordo Coletivo de 1970, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual do contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até a data de 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam sofrer a limitação imposta pela cláusula 2ª (item 2.1.7) do TRCA (Termo de Relação Contratual Atípica), no que diz respeito ao pagamento apenas do exercício em que se aposentaram. Com efeito, pelos ACTs firmados (e termo aditivo), o direito à Participação nos Lucros e Resultados já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, de modo que a aludida alteração não poderia atingi-lo, não só por força do art. 468 da CLT, mas, notadamente, porque se constituía em direito adquirido, protegido pelo art. 5°, XXXVI, da CF e pelas Súmulas 51 e 288 do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011687-20.2016.5.09.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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