- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0082627-33.2014.5.22.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. IMPUTAÇÃO FALSA AO RECLAMANTE DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do assalto sofrido pelo Reclamante no interior da agência postal em que trabalhava e, ainda, em face de imputação falsa de participação no crime. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar mecanismos mínimos de proteção, de maneira a resguardar a integridade física e a segurança pessoal dos empregados e dos próprios clientes, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual não há como afastar a indenização por dano moral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSALTO. ECT. BANCO POSTAL. IMPUTAÇÃO FALSA AO RECLAMANTE DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Desconstituídos os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo parcialmente provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSALTO. ECT. BANCO POSTAL. IMPUTAÇÃO FALSA AO RECLAMANTE DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada possível violação do artigo 944 , parágrafo único, do CCB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSALTO. ECT. BANCO POSTAL. IMPUTAÇÃO FALSA AO RECLAMANTE DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito do TST. Julgados. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, é no sentido de que, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. A decisão da Corte Regional, apesar de ter reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 100.202,52 (cem mil, duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), contraria a jurisprudência desta Corte, pois revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. De acordo com julgados recentes de Turmas desta Corte Superior, envolvendo a mesma Reclamada, foram fixadas indenizações inferiores ao valor arbitrado pela Corte Regional, razão porque, no caso presente, se faz necessário reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.101,26 (cinquenta mil, cento e um reais e vinte e seis centavos). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0082627-33.2014.5.22.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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