JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0007781-56.2012.5.12.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0007781-56.2012.5.12.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos morais e/ou materiais decorrentes de doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão na capacidade laborativa. II. Segundo o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, a nominada "ciência inequívoca" ( actio nata ) ocorre, em regra, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão decorrentes da doença ocupacional, verificando o transcurso de mais de cinco anos entre a concessão do auxílio doença e o ajuizamento da ação indenizatória. IV. Sendo incontroverso que ciência inequívoca da lesão ocorreu quando da aposentadoria por invalidez em 09/12/2010 - data da ciência inequívoca da incapacidade laboral- e a propositura da ação perante esta Justiça Especializada ocorreu em 11/10/2012, não há prescrição a ser declarada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0007781-56.2012.5.12.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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