- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000170-60.2016.5.07.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERSPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Dessa forma, e considerando-se que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 21/8/2007, quando o reclamante foi reabilitado para nova função, constata-se que a presente reclamação trabalhista está prescrita, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula nº 278 do STJ, pois ajuizada em 1º/2/2016, muitos anos após o marco temporal que indica a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000170-60.2016.5.07.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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