- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0002728-84.2015.5.12.0048, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendimento de que aciência inequívocada lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação dodanoou da lesão . Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do reclamante ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes de doença ocupacional se deu a partir 14/01/2010, com o início do recebimento de auxílio previdenciário, data em que teve ciência de sua doença. Assim, concluiu que, ajuizada a reclamação trabalhista em 15/09/2015, a pretensão do autor se encontrava fulminada pela prescrição. Em suas razões de recurso de revista, a parte aponta contrariedade às Súmulas nº 230 do STF e nº 278 do STJ, bem como divergência jurisprudencial. Insta salientar que o recurso não alcança conhecimento pela contrariedade às Súmulas indicadas, por não se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 896, "a", da CLT. Ademais, a jurisprudência alinhada não se presta ao fim colimado . Quanto ao aresto oriundo do egrégio TRT da 11ª Região, constata-se que a tese nele adotada, no sentido de considerar a data da perícia médica como marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de compensação por danos morais, encontra-se superada pela jurisprudência iterativa , notória e atual desta Corte, segundo a qual não se reconhece a data da perícia médica como marco inicial da contagem do prazo prescricional. O conhecimento do recurso, portanto, esbarra no óbice do artigo 896, §7º, da CLT, uma vez que este egrégio Tribunal Superior já cumpriu a sua função uniformizadora acerca da matéria em debate. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002728-84.2015.5.12.0048. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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