- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-57.2011.5.04.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o Regional, soberano na análise da prova, consignado que "o benefício foi estabelecido em acordo coletivo de trabalho, onde previsto expressamente em sua fonte jurígena seu caráter indenizatório", torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas regulamentares internas que dispõem sobre as promoções, ainda que configurada a omissão do empregador. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. HORAS EXTRAS SUBSEQUENTES À SEGUNDA DIÁRIA. ADICIONAL DE 100%. O recurso não comporta processamento, por mal aparelhamento, tendo em vista que na minuta do agravo de instrumento a agravante aponta como canal de conhecimento de seu recuso apenas violação aos arts. 59 e 225 da CLT; todavia, os referidos dispositivos não tratam da matéria ora analisada. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Tendo o Regional, soberano na análise da prova, entendido que não foi apresentada prova capaz de elidir a presunção de veracidade que recai sobre o controle de jornada juntado aos autos pela primeira reclamada, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada pelas Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. PCC/1998. A decisão do Regional que declarou a incidência da prescrição parcial quanto à pretensão autoral do pagamento de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas promovida pelo PCC/1998, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO GERENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. Conforme quadro fático delineado pelo Regional, a reclamante não era detentora de função gerencial e estava sujeita à jornada ordinária de bancário de seis horas. Nesse contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 à bancária submetida à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, prevalece neste TST o entendimento segundo o qual o descumprimento da regra prevista no art. 384 da CLT não implica em mera penalidade administrativa, mas no pagamento de indenização pela supressão do intervalo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de revista não comporta conhecimento por ausência de fundamentação, tendo em vista que o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto à natureza jurídica das comissões pagas à reclamante, no que diz respeito ao argumento relacionado à fonte pagadora das referidas comissões, por considerar que o argumento tratava-se de inovação recursal; contudo, nas razões do recurso de revista, a recorrente limita-se a alegar que as comissões eram pagas por terceiros. Incidência da Súmula 422, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT. A decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST, a qual estabelece que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NOS RSRs. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. BIS IN IDEM. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento perfilhado no âmbito desta Corte, consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1, é no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de " bis in idem". A decisão do acórdão regional em dissonância com a posição notória, iterativa e atual desta Corte deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de revista não comporta conhecimento por ausência de fundamentação, tendo em vista que o acórdão regional postergou a fixação dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação de sentença; contudo, nas razões do recurso de revista, a recorrente limita-se a defender que em relação à correção monetária incida o disposto no Precedente 124 da SDI do TST e do art. 13 da Lei 8.036/1990. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001009-57.2011.5.04.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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